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TST entendeu que a não devolução ao empregado de sua CTPS, é passível de indenização.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu que a não devolução ao empregado de sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) ao final da relação de emprego causa a ele um estado permanente de apreensão e pode comprometer sua vida por impossibilitar a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Por isso, tal fato é passível de condenação do empregador ao pagamento de indenização a título de dano moral. Seguindo estes fundamentos, apresentados pela ministra Delaíde Miranda Arantes, a Sétima Turma da Corte condenou duas empresas a pagar reparação de R$ 5 mil a uma auxiliar de serviços gerais que teve a CTPS extraviada.
A decisão reformou entendimento do TRT-5 (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – BA), que absolvera as empresas da condenação ao pagamento de R$ 10 mil imposta no primeiro grau, sob o fundamento de que não houve comprovação, por parte da empregada, de que o extravio tivesse causado prejuízos de ordem moral e material ou impedido sua admissão em outras empresas, conforme afirmava na reclamação trabalhista. O juízo de primeiro grau havia aplicado a pena de confissão ficta aos empregadores, por se recusarem a apresentar a CTPS da empregada.
No TST, a Turma decidiu por unanimidade seguir o voto da ministra Delaíde Arantes no sentido da condenação. A ministra, na sessão de julgamento, demonstrou preocupação com os prejuízos causados pelo extravio, sobretudo porque a CTPS registra as experiências e salários anteriores da trabalhadora. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária desde a data da decisão do primeiro grau, em abril de 2012.
Fonte: Última Instância – UOL
Imagem: banco de dados Google.