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O Facebook é obrigado a fornecer elementos que permitam a localização de usuários anônimos que ofendam outras pessoas na rede social. Segundo decisão da 11ª Vara Cível de Goiânia, o site é obrigado a manter informações pessoais de todos os cadastrados, para evitar a divulgação de ofensas ou conteúdo ilícito por pessoas com nomes falsos ou fantasiosos.
O usuário ofendido — representado pelo advogado Rafael Maciel, especialista em direito Digital — ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos com pedido de liminar contra o Facebook Brasil alegando que alguém compartilhou na rede social a imagem dele com ofensas e calúnias. Ele disse que quer pedir a reparação civil ou dar início ao inquérito policial, mas precisa da identificação da pessoa que fez a postagem original.
O autor da ação pediu que o Facebook identifique o responsável. Ele quer o nome completo, e-mail da conta, dados pessoais, endereço de IP, o ID do dispositivo, localização geográfica relacionada ao momento da criação da conta do usuário, momento da postagem indevida e também dos últimos dez acessos efetuados pelo responsável.
Segundo o juiz Felipe Vaz de Queiroz, o usuário tentou por via administrativa conseguir as informações necessárias com o Facebook, mas não as recebeu. Além disso, segundo Queiroz, o provedor da rede social deve manter em seus cadastros informações para evitar a divulgação de conteúdo ilícito por seus usuários.
A decisão traz jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz que ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários expresse livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.
“Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo”, determina a decisão.
Usando tal entendimento, o juiz Felipe Queiroz deferiu a medida liminar para determinar que o Facebook apresente os documentos solicitados e também para proceder a sua citação para apresentar respostas em cinco dias.
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Fonte: site do Consultor Jurídico.
Imagem: banco de dados Google.