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jun 24, 2014 Por Sem categoria 0 Comentários

Por unanimidade, os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por uma construtora em face de N. B. P., nos termos do voto do Relator. Conforme exposto nos autos, a autora adquiriu da ré um apartamento ainda na planta com a condição de pagamento de 183 parcelas de R$ 284,45, além de uma entrada no valor de R$ 760,00. Em contrapartida a empresa, dentro de 8 meses, entregaria 3 blocos de apartamentos e, então, 3 blocos a cada 2 meses.

No entanto, apesar do pagamento de 54 prestações no total de R$ 18.839,09, a requerente não recebeu o apartamento no tempo e modo contratados, por isso ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face da requerida a fim de rescindir o contrato de compra de imóvel firmado com a construtora e reaver os valores pagos. A autora também pediu a condenação da construtora ao pagamento de multa contratual de 30% e de indenização por danos morais.

Em primeira instância o magistrado julgou procedentes os pedidos e condenou a empresa ré a restituir os valores recebidos, a pagar multa contratual de 10% sobre o valor pago e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Inconformada com a decisão proferida, a construtora apelou sob a alegação que o inadimplemento contratual configura simples aborrecimento, não caracterizando dano moral. A apelante também defendeu que os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, eram desproporcionais, e, por fim, postulou o afastamento da condenação por dano moral.

“Os fatos narrados nos autos proporcionaram à autora grande frustração, desgaste físico e psíquico, que impossibilita e desestimula outro investimento, pois o sonho da casa própria teve sua realização impossibilitada pela conduta ilícita da apelante, o que sem dúvida alguma causa dano moral a qualquer pessoa em igual situação. Não há como encarar a hipótese aventada como ofensa normal à dignidade do consumidor, que se viu, por longo período pagando por um bem que elenão recebeu, numa atitude da apelante que representou verdadeira humilhação e desrespeito aos direitos da apelada. Finalmente, havendo o dano moral indenizável e sendo esta consequência exclusiva da ação injurídica atribuível à ré, emerge o nexo de causalidade entre a culpa e o dano, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a sua responsabilidade civil e impondo o dever de indenizar”, concluiu o relator, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.

Em seu voto o desembargador deu parcial provimento ao apelo, apenas determinando que os honorários advocatícios de 10% incidissem sobre o valor da condenação.

Processo nº 0013424-58.2007.8.12.0001

Imagem: banco de dados Google.

Fonte: JusBrasil.

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